Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Artigo -Os 20 anos do CDC e Fenômeno do SUPERENDIVIDAMENTO

    há 14 anos

    No último dia 11/09/10 foi comemorado os 20 anos de promulgação do Código de Defesa do Consumidor , a (CDC) té então uma utopia, agora realidade. Muitos avanços e conquistas foram alcançados pelo consumidor brasileiro, porém outros tantos precisam ser implementados.

    Propaganda enganosa, pessoas importunadas por serviços de telemarketing, caixa de e-mail invadidas por spams , insegur (mensagens não solicitadas) ança no mercado de internet, são situações do cotidiano brasileiro que não são contempladas com eficiência pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo avaliação do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, colaborador da elaboração do CDC.

    Porém, matéria que merece destaque e reflexão é o fenômeno do Superendividamento, um tema importante e em evidência no cenário nacional. Problema que aflige milhões de brasileiros. Superendividamento é um fenômeno social, jurídico e econômico capaz de gerar a impossibilidade do consumidor, pessoa física, de boa-fé, em pagar todas as suas dívidas de consumo atuais e futuras, sem prejuízo grave do sustento próprio ou de sua família.

    A sociedade contemporânea tem como característica principal a cultura de consumo, a partir da qual o cidadão associa felicidade e status com o ato de adquirir bens e serviços. Consumo e crédito são duas faces de uma mesma moeda, vinculados que estão no sistema econômico e jurídico de países desenvolvidos e de países emergentes como o Brasil.

    O que possibilita o consumo de bens e serviço é o acesso ao crédito, disseminado no Brasil de forma vertiginosa nos últimos anos, proporcionado a todas as camadas sociais, inclusive à população de baixa renda, especialmente, nas modalidades de crédito consignado e financiamento para aquisição de bens. Em razão da massificação das ofertas, da facilidade de aquisição e da falta de transparência de boa parte das empresas, o consumidor passa a consumir de maneira excessiva e irrefletida.

    Se por um lado o acesso ao crédito viabiliza o consumo, por outro compromete a renda de quem o adquire, podendo conduzi-lo a uma situação de endividamento. O endividamento é um fato inerente à vida em sociedade, ainda mais comum na atual sociedade de consumo. É um reflexo da sociedade de consumo e caracteriza-se como um problema não individual, mas de ordem social, que afeta milhões de consumidores. No Brasil, esse fenômeno não tem ainda tratamento jurídico específico para ajudar o consumidor de boa-fé a renegociar suas dívidas quando a situação ficou insustentável ao ponto do mesmo não ter como pagar seus credores.

    Inconcebível na atual conjuntura a inexistência de legislação versando sobre a prevenção e o tratamento das situações de superendividamento de consumidores pessoas físicas de boa-fé à semelha (a exemplo do que ocorre em países europeus e nos Estados Unidos) nça do que existe para amparar as empresas. No Brasil, há mecanismos gerais para socorrer a empresa que se endivida. A antiga concordata que agora se denomina recuperação judicial (Lei nº 11.101/05), está em pleno vigor.

    O Superendividamento é um dos principais temas debatidos nas audiências da comissão para aperfeiçoamento do Código de Defesa do Consumidor , e já ve (CDC) m sendo discutido há algum tempo no âmbito do Ministério da Justiça, área acadêmica, entidades de consumidores, Procons e Defensorias Públicas.

    No Brasil, foi elaborado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul um anteprojeto de (UFRGS) lei dispondo sobre a prevenção e o tratamento das situações de superendividamento de consumidores pessoas físicas de boa-fé, cuja proposta foi encaminhada em abril/10 ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da J (DPDC) ustiça.

    Para dá apoio legal na solução do superendividamento, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle poderá propor, segundo seu (CMA) presidente, senador Renato Casagrande , projeto de lei específico (PSB-ES). Inspirado no modelo francês, o plano de pagamento assegura o mínimo existencial para o superendividado sobreviver (o restre a vivre da lei francesa), que pode girar em torno dos 30% do rendimento do consumidor dependendo de cada caso.

    A razão de ser da intervenção do Estado é que cerca de 55% das famílias brasileiras têm dívidas e boa parte tem dificuldade para quitá-las, mostrou uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada , divulga (IPEA) da em 31/08/10. Segundo o Ipea, 37,8% das famílias que têm dívidas não têm como pagá-las. Outros 36,7% pretendem parcelar os débitos, e 22,8% vão pagar as dívidas integralmente. Na Região Norte, esse percentual de incapazes de pagar as dívidas chega a 53,3%.

    Como num círculo vicioso, o endividamento com a assunção de aquisições a prazo ou tomada de empréstimo, quando mal planejado, conduz à impontualidade. Nesse momento, deflagra-se o maior lucro das instituições que concedem crédito, porque fazem incidir encargos exorbitantes sobre a parcela em atraso, impossibilitando sua quitação e alterando o valor de todas as demais parcelas em um efeito dominó.

    Com a capitalização mensal dos juros, vedada por lei, a dívida, em poucos meses, se torna impagável, matéria objeto da sumula nº 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

    Para fazer frente a esse endividamento, os consumidores apelam para novos empréstimos e limite de cheque especial ou cartão de crédito , o que, (o maior vilão) por fim, poderá conduzi-los a um endividamento crônico, sem volta.

    Do outro lado da moeda encontram-se os bancos e instituições financeiras que aumentam cada vez mais os seus lucros. Para se ter uma idéia os bancos privados brasileiros passaram longe da crise no ano passado. Segundo levantamento da Austin Rating divulgado em fevereiro de 2010, o lucro líquido consolidado dos oito principais bancos privados do país, que já divulgaram seus resultados, cresceu 24% na comparação com 2008 . Entre os que tiveram o maior salto no lucro encontram-se o BMG, com crescimento de 117% (lucro líquido de R$ 522 milhões); Santader, crescimento de 58% (lucro líquido de R$ 4,36 bilhões); Itaú Unibanco, crescimento de 29% (lucro líquido de R$ 10,06 bilhões).

    A defesa do consumidor superendividado encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito .(art. , inciso III, da Constituição Federal) Não se pode descurar que é objetivo da República erradicar a marginalização (artigo , inciso III, CF) uma vez que o superendividamento é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias, pois o benefício da recuperação judicial é reservado aos comerciantes. A luta contra a pobreza visa a incluir grande parte da população brasileira na sociedade de consumo e de crédito, sempre com respeito ao princípio da igualdade (art. , caput e inciso I, CF), assegurando uma proteção dos mais fracos e vulneráveis, em especial em casos de quebra ou ruína dos consumidores (art. , XXXII, CF). É dever do Estado promover a defesa do consumidor (art. , inciso XXXII, da Constituição Federal), e que esta é princípio da ordem econômica constitucional (artigo 170, V, CF), como limitador à livre iniciativa, inclusive nos contratos e nos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária frente a consumidores.

    O Estado deve promover a defesa do consumidor superendividado através de processos extrajudiciais, amigáveis e administrativos e com base, especialmente, no princípio da boa-fé objetiva, seja oportunizada a renegociação das dívidas dos consumidores considerando sua situação econômica global.

    Educação financeira e atenção ao adquirir produtos e serviços são os melhores caminhos para se prevenir do excesso de dívidas evitando assim o superendividamento. A fórmula é simples: poupar mais e gastar menos. Mas para isso é necessário esforço e disciplina.

    Antes de consumir um bem, imprescindível responder a uma indagação: o bem que se pretende consumir é uma necessidade ou fruto de um desejo ou vaidade? Por mais economia que se faça, há gastos fixos no orçamento todos os meses, por isso é preciso saber administrar as contas para não gastar mais do que se ganha. Pois não se consegue fugir de despesas como moradia, alimentação, transporte, educação, saúde, vestuário, lazer e outras.

    Assim, é importante saber o que é possível economizar em cada grupo de despesa cotidiana. Sabendo usar o dinheiro ele não vai faltar.

    Edivan de Carvalho Miranda Defensor Público

    Coord. do Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor da DPE-TO

    edivan@defensoria.to.gov.br

    • Publicações3908
    • Seguidores35
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações631
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-os-20-anos-do-cdc-e-fenomeno-do-superendividamento/2398071

    Informações relacionadas

    Camila Capelo Choucino, Estudante de Direito
    Artigoshá 5 anos

    A Falta de Conhecimento da População em Relação aos seus Direitos e a Inclusão do Direito Constitucional nas Escolas

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    10. A Necessidade de Regulamentação e Sugestões Práticas para os Núcleos de Superendividamento

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)