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24 de Abril de 2024
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    ARTIGO: A TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

    há 13 anos

    Após publicações pela imprensa local sobre esse tema, é importante informar que a Defensoria Pública, instituição independente e democrática, não é órgão de apoio e por isso não apóia nem contraria a iniciativa do Governo Estadual em terceirizar a gerência das Unidades Hospitalares do Estado.

    Chamada a debater, a Defensoria Pública, por seu Núcleo de Ações Coletivas, como forma de contribuir com os debates sobre o tema, volta a afirmar, como o fez na Assembléia Legislativa, não haver ilegalidade nem mesmo inconstitucionalidade na referida terceirização, por tratar-se de previsão constitucional (art. 175 e 197 da CF) e legal, não existindo proibição em se delegar a prestação de serviços públicos (decisões do STF neste sentido bem como esta ser uma realidade em vários outros Estados da Federação).

    No entanto, cumpre-nos pontuar que a mensagem constitucional quando normatiza o Sistema Único de Saúde com certeza é pela prestação direta do serviço pelo Poder Público, sendo a delegação uma medida de exceção. Neste sentido, caso haja a dita terceirização, o Estado não se eximirá de ser responsável em casos de ineficiência do serviço e, a entidade (Os) que assumir a obrigação também estará vinculada a respeitar os princípios da Administração e os princípios vinculativos do Sistema Único de Saúde, quais sejam, o princípio da universalidade, da igualdade, da descentralização, do atendimento integral com a participação da comunidade.

    Por outro lado, em relação ao Decreto de Estado de Calamidade Pública e a Medida Provisória 020\11, posicionamos no sentido de que estes atos, para que estejam de acordo com a Constituição, devem preencher os requisitos constitucionais para que sejam válidos.

    De outra banda, consigne-se que há inúmeros hospitais no Estado que vivem uma situação calamitosa, com pessoas desatendidas e até com possíveis mortes seqüenciais advindas da má prestação dos serviços de saúde pública (esta é uma situação de calamidade de fato), o que na Defensoria Pública se posiciona contrariamente como pode-se verificar em inúmeras demandas in curso junto ao Poder Judiciário. No entanto, conforme requisitos e decisões judiciais neste sentido, o decreto de Estado de Calamidade não pode existir a partir de atos de má gestão por parte de gestores públicos, como bem pontuou a Promotora de Justiça, Dra. Maria Roseli, em suas palavras na Assembléia. A situação de calamidade deve ser inesperada.

    Vale ainda esclarecer mais uma vez que se o Decreto e a Medida Provisória são eivados do vício de inconstitucionalidade, a via eleita a atacar tais atos inválidos é a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual, o que é de atribuição do Procurador Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público) e de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

    Oportuno apontar uma diferenciação: a delegação, a terceirização do serviço a Organizações Sociais, para se concretizar, não depende de Decreto de Calamidade ou de Medida Provisória, desde que se busque a efetivação de tal medida no modelo autorizado pela Carta Republicana e pela legislação correlata, incluindo-se o respeito a impessoalidade, eficiência e economicidade.

    Por fim, cumpre esclarecer que nem a Defensoria Pública nem qualquer outro órgão podem ou devem imiscuir-se na competência direta do Poder Executivo quando da escolha dos meios para implementação de políticas públicas, mas sim, observar e, no momento adequado, cobrar para que o Estado implemente, de forma legal, o que o ordenamento jurídico garantiu ao ser humano cidadão.

    Apontamos aqui, como siamês à posição da Defensoria Pública, o pensamento de Antonio Augusto Cansado Trindade, Ex presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando aponta a atualidade desta questão afirmando que: razão da humanidade, deve prevalecer sobre a razão do Estado (v. A Humanização do Direito Internacional, Ed. Del Rey).

    Aguardemos a posição da Procuradoria Geral de Justiça sobre a possibilidade de, conforme previsão constitucional, lançar mão corretamente do seu Instrumento Constitucional que lhe foi outorgado pela Carta Republicana para atacar ou não os atos normativos supra referidos.

    Arthur Luiz Pádua Marques

    Defensor Público Coordenador do Núcleo de Ações Coletivas.

    Membro da Comissão Nacional de Apoio a Penas e Medidas Alternativas do Ministério da Justiça.

    Pós Graduado em Direito Público e cursou especialização em Direitos Difusos e Coletivos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-a-terceirizacao-dos-servicos-de-saude/2752864

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